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20 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

Nesse sentido, a UE estabeleceu normas para a qualidade da água e concedeu apoio financeiro para desenvolver e melhorar as infraestruturas de abastecimento de água nos Estados-membros.
Assim, a especificidade dos serviços de água e de saneamento, que satisfazem as necessidades básicas da população, tem sido sistematicamente reconhecida na legislação da UE. Os serviços de distribuição e de abastecimento de água, bem como os serviços de tratamento de águas residuais, são já expressamente excluídos do âmbito de aplicação da livre prestação de serviços transfronteiras. Além disso, a Comissão excluiu a prestação de serviços de abastecimento de água da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão, na sequência das preocupações expressas pelos cidadãos.
Tendo em conta a Iniciativa de Cidadania Europeia, a Comissão identificou lacunas ainda existentes e os domínios que devem ser objeto de atenção, ao nível da UE e ao nível nacional, com vista a responder às preocupações que determinaram o apelo à ação lançado pelos cidadãos.
A Comissão comprometeu-se, então, a tomar medidas concretas e a desenvolver novas ações em domínios que dizem diretamente respeito à iniciativa e aos seus objetivos, das quais se destacam: - Incentivar abordagens inovadoras no domínio da ajuda ao desenvolvimento (por exemplo, apoio a parcerias entre companhias de distribuição e a parcerias público-privadas) e promover boas práticas entre os Estadosmembros (por exemplo, em matéria de instrumentos de solidariedade); - Defender o acesso universal e seguro à água potável e ao saneamento básico, como prioridade no âmbito dos objetivos de desenvolvimento sustentável após 2015; - Convidar os Estados-membros, a terem em conta, no âmbito das suas competências, as preocupações expressas pelos cidadãos através desta iniciativa e incentivá-los a intensificarem os seus esforços, para garantir o fornecimento de água potável, limpa e a preços acessíveis para todos.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália. ESPANHA A aprovação da Ley n.º 54/1997, de 27 de noviembre, del sector eléctrico, pretende a regulação do sector elétrico espanhol e assenta no convencimento de que garantir o fornecimento de energia, com qualidade e a custos baixos não requer maior parcela de intervenção estatal para além daquela que a regulação específica já impõe.
Mais recentemente, o Real Decreto-ley n.º 6/2009, de 30 de abril, por el que se adoptan determinadas medidas en el sector energético y se aprueba el bono social, vem modificar-se a Ley n.º 54/1997, de 27 de noviembre, del sector eléctrico, justamente em relação ás “Medidas relativas ao setor elçtrico” (Capítulo I) e ao “financiamento do dçfice da tarifa” (1.ª Secção). Na 2.ª Secção são tratados os abonos no sector domçstico.
Esse abono funciona como uma proteção adicional do direito à energia, que é considerado obrigação do serviço público, em conformidade com o sentido da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativa às regras comuns para o mercado interno da eletricidade. Esse abono vai cobrir a diferença entre o valor da tarifa mínima e um valor de referência – taxa reduzida. Esta foi atualizada e aplicável aos consumidores domésticos à data de entrada em vigor do referido Decreto-lei real e pode ser alterada por portaria pelo Ministro de Industria, Turismo y Comercio, com prévio acordo da Comisión Delegada del Gobierno para Asuntos Económicos.
As bonificações serão dadas em casos específicos: indivíduos com uma contratação de energia inferior a 3 kW na sua residência, consumidores com 60 ou mais anos, que demonstrem que são pensionistas do Sistema social, por invalidez permanente ou beneficiários que recebem os montantes mínimos aplicados a essas classes, com um cônjuge a cargo ou sem cônjuge. Além destes também as famílias numerosas e os consumidores que provem que parte da família está desempregada.
A nível nacional, não foi encontrada mais legislação específica sobre o tema, apenas devendo considerar-se as normas das comunidades autónomas, cada uma com as suas peculiaridades: