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16 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

– novo n.º 6 – de forma a impedir a suspensão do fornecimento, por falta de pagamento, dos seguintes serviços, referidos no n.º 2 do artigo 1.º desta lei: a) serviços de fornecimento de água; b) serviços de fornecimento de energia elétrica; c) serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; f) serviço de recolha e tratamento de águas residuais, Quando motivada por comprovada carência económica dos utentes.
– novo n.º 7 – definindo haver carência económica, para efeitos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, quando o cidadão auferir rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza, per capita.
– no artigo 2.º, a regulamentação da lei projetada, a aprovar pelo Governo 30 dias passados da sua publicação.
– no artigo 3.º, a sua entrada em vigor imediata à sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que “Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços põblicos essenciais”, sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sexta.
O projeto prevê a sua regulamentação, pelo Governo, no prazo de 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 2.º Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A tutela dos serviços públicos essenciais consta do acervo de diversos ordenamentos jurídicos, consagrando um conjunto de direitos básicos aos utentes dos mesmos e de deveres e obrigações às entidades prestadoras dos serviços.