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19 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

comuns para o mercado interno da eletricidade, e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural. Estas Diretivas definem as obrigações de serviço universal, contemplam disposições claras sobre as obrigações de serviço público e a proteção dos consumidores de eletricidade e gás natural e preveem a proteção dos utentes mais vulneráveis face à escassez de energia.
Neste contexto, estabelecem que os Estados-membros devem garantir que todos os clientes domésticos beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito a serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios, de eletricidade e gás de uma qualidade específica no seu território, e apelam à implementação de políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis, que podem diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-membro.
Na exposição de motivos de ambas as Diretivas refere-se, concretamente, que os Estados-membros afetados devem desenvolver planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutarem contra o problema da pobreza energética, a fim de reduzir o número de pessoas afetadas por esta situação, e assegurar o abastecimento energçtico necessário aos consumidores vulneráveis, “podendo para o efeito ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social, devendo as medidas incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energçtica das habitações”.
Nos termos do articulado relativo às obrigações de serviço público e proteção dos consumidores, as Diretivas estabelecem que “os Estados-membros devem aprovar medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes finais, e, em especial, garantir a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-membro define o conceito de clientes vulneráveis, que pode referir-se à pobreza energética e, entre outras coisas, à proibição do corte do fornecimento de energia a esses clientes em momentos críticos”.
Como referido no texto do Projeto de Lei em apreciação, ao nível europeu, a Diretiva-Quadro da Água – Diretiva 2000/60/CE5 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão – define nos seus considerandos que a água não é um produto comercial como outro qualquer, mas um património que deve ser protegido, defendido e tratado como tal.
A questão da proteção dos cidadãos mais vulneráveis para fazer face aos aumentos do preço da energia constituiu igualmente um dos quatro objetivos principais propostos pela Comissão Europeia na Comunicação de 5 de julho de 2007 – mencionada na exposição de motivos do presente projeto de diploma – para servir de base a uma futura Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia, que foi objeto de uma Resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 19 de junho de 2008.6 Cumpre também referir que, para outros serviços de interesse económico geral, como a gestão de resíduos, o abastecimento de água7 ou o tratamento de águas residuais, não há um regime regulamentar próprio a nível da UE, mas aplicam-se-lhes, relativamente a certos aspetos, as regras comunitárias em matéria de celebração de contratos públicos e de proteção do ambiente e dos consumidores8.
Por último, afigura-se muito relevante mencionar que a Comissão Europeia decidiu, em março de 2014, responder favoravelmente à primeira Iniciativa de Cidadania Europeia9 bem sucedida, em domínios da sua competência. Os organizadores da iniciativa «Right2Water» («A água é um direito») apelaram à Comissão para que assegurasse a todos os cidadãos da UE o direito à água e ao saneamento, para que o abastecimento de água e a gestão dos recursos hídricos não estivessem sujeitos às regras do mercado interno e fossem excluídos da liberalização e, ainda para que intensificasse os seus esforços no sentido de garantir um acesso universal à água e ao saneamento no mundo inteiro. 5 Esta diretiva, alterada pela Diretiva 2008/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2008, foi transposta para a legislação nacional através da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro 6 A ver com interesse a Comunicação da Comissão intitulada “Fazer funcionar o mercado interno da energia” (COM/2012/663), apresentada em 15 de Novembro de 2012.
7 Na exposição de motivos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, faz-se referência ao fornecimento de água como um serviço de interesse geral.
8 In Documento COM/2007/725, p. 4 9 A Iniciativa de Cidadania Europeia, lançada em abril de 2012, constitui um poderoso instrumento ao dispor dos cidadãos para estabelecer programas de trabalho. Permite, assim, a um milhão de cidadãos provenientes de, pelo menos, um quarto dos países da UE convidar a Comissão Europeia a intervir em domínios da sua competência. A primeira Iniciativa de Cidadania Europeia, intitulada «Right2Water», conseguiu recolher 1,68 milhões de assinaturas, ultrapassando os limiares mínimos em 13 Estados-Membros, muito acima do mínimo exigido legalmente. No total, mais de 5 milhões de cidadãos da UE subscreveram, já, mais de 20 iniciativas diferentes.