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21 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

 Madrid – Ley 17/1984, reguladora del abastecimiento y saneamiento del agua en esta Comunidad, não prevê dotação per capita e um catálogo de direitos dos usuários desses serviços, mas permite tarifas progressivas de acordo com o consumo (artigo 13.1).  Castilla-La Mancha – Ley 12/2002 marca como objetivo a “garantia do abastecimento de água em quantidade e qualidade, em todos os municípios" na Comunidade (artigo 4.1.b), para o que estabelece um valor de 100 litros diários por habitante.  Aragón – Ley 6/2012 dispõe que “a ação da Administração da Comunidade Autónoma e das entidades locais no âmbito do abastecimento se orientará a garantir o abastecimento de água em quantidade suficiente e qualidade adequada a todas as aldeias do território legalmente pertencentes à Comunidade Autónoma, de acordo com o planeamento hídrico estatal” (artigo 5.1)

A prestação de serviços públicos por parte da Administração Pública pode realizar-se segundo quatro modalidades distintas, tal como previsto no Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de novembro, através do qual se aprova o texto consolidado da Lei de Contratos do Sector Público.
O Real Decreto-lei n.º 13/2012, de 30 de março, “transpõe as diretivas em matéria de mercados interiores de eletricidade e gás e em matéria de comunicações eletrónicas, e pelo qual se adotam medidas para a correção dos desvios por inadequação entre os custos e as receitas da eletricidade e do gás”.
Importante, é também referir a Lei n.º 2/2011, de 4 de março, de Economia Sustentável.
Recomenda-se a leitura do texto El derecho al agua en la legislación española, conferência pronunciada a 3 de junho de 2011 na Facultad de Derecho de A Coruña na cerimónia de encerramento do Curso de PósGraduação em Direito 2010-2011.

FRANÇA O Décret n.° 2014-274 du 27 février 2014 modifiant le décret n.° 2008-780 du 13 août 2008 relatif à la procédure applicable en cas d'impayés des factures d'électricité, de gaz, de chaleur et d'eau, no caso de não liquidação de uma fatura de eletricidade, gás e água, passados 14 dias da data limite de pagamento, prevê que o fornecimento poderá ser reduzido ou mesmo suspenso para a eletricidade e suspenso para o gás, o calor ou a água, sob reserva das disposições previstas na 3.ª alínea do artigo L. 115-3 do Code de l'action sociale et des familles, caso o consumidor não realize o pagamento do valor em falta num prazo de 15 dias.
Ainda no mesmo artigo L. 115-3 du code de l'action sociale et des familles (modificado pela Loi n.°2013-312, du 15 avril 2013 - art. 19) sob as condições fixadas pela Loi n.° 90-449 du 31 mai 1990, relativa ao direito à habitação, prevê a possibilidade de, em circunstâncias de poucos recursos e más condições de vida de uma família, se manter o abastecimento de água, energia e de serviços telefónicos, através da utilização de um fundo de solidariedade existente para apoiar estes casos.
Do dia 1 de novembro de cada ano até ao 15 de março do ano seguinte, os fornecedores de eletricidade e de gás não podem proceder, numa residência principal, à interrupção do fornecimento de eletricidade e de gás, pelo não pagamento de faturas, às pessoas ou famílias que enfrentam dificuldades e que beneficiam, ou que tenham beneficiado nos dozes meses anteriores, de uma decisão favorável na atribuição de uma ajuda do fundo de solidariedade para o alojamento. Estas disposições aplicam-se para a distribuição de água ao longo de todo o ano.
Quando um consumidor incumpre no pagamento da conta, o fornecedor de eletricidade, de gás ou o distribuidor de água avisa-o por correio do prazo e das condições, definidos por decreto, nas quais o fornecimento pode ser reduzido, suspenso ou ser sujeito à rescisão por incumprimento da liquidação da fatura.
Os fornecedores de eletricidade, de gás natural ou de energia transmitem à Commission de régulation de l'énergie (CRE), segundo as modalidades definidas por via regulamentar, as informações sobre as interrupções de fornecimento ou das reduções de potência que vão proceder.
Uma das missões que a CRE tem é o tratamento das tarifas a favor das pessoas em situação precária, para isso criou as ‘Tarifs en faveur des personnes en situation de précaritç’. Nesta situação, emite-se um aviso sobre o mecanismo tarifário social destinado a garantir o direito à eletricidade para pessoas em situação precária, previsto pela lei (artigo L 121-5 e artigo L 337-3 do Code de l’çnergie). A CRE emite um aviso sobre o tarifário