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25 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 762/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VILA REAL (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, SÃO PEDRO E SÃO DINIS), NO MUNICÍPIO DE VILA REAL, PARA FREGUESIA DE VILA REAL Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela Lei), tendo originado a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa.
Atento tal enquadramento legislativo, no Município de Vila Real, e entre outras, as freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição), de Vila Real (São Pedro) e Vila Real (São Dinis) foram agregadas numa única unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis).
Ora, considerando que a designação oficial da freguesia criada ex-novo é a constante da coluna D do Anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias, e que a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República – a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas, é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo possível que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação –, os órgãos da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), criada por agregação, apelam agora à Assembleia da República para que se desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação, atenta a extensão da designação atual.
Tal pretensão, não implicando concordância com o processo de reorganização administrativa das freguesias operado no passado recente, resulta de deliberação unânime quer da Junta de Freguesia, quer da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) – isto é, de todas as forças políticas aí representadas –, conforme deliberação de 30 de dezembro de 2014, colhendo fundamento no processo de auscultação levado a efeito pelos órgãos autárquicos entre 2 e 16 de dezembro junto da comunidade, que culminou na aprovação maioritária da designação ora proposta: Freguesia de Vila Real.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários, eleitos pelo Distrito de Vila Real, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis)

A Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, passa a designar-se Freguesia de Vila Real.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, Agostinho Santa — Ivo Oliveira.

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