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29 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

De acordo com a respetiva exposição de motivos: “A necessidade de criação do ‘Observatório da Criança’ está, desde logo, patente na insuficiência de dados, em alguns casos a inexistência, quanto às situações das crianças pobres e tendo em conta as especificidades da situação nacional. Por isso, o “Observatório da Criança” deverá ser considerado como prioritário para o desenvolvimento humano e social, e como forma de atender às crianças privadas de direitos fundamentais.
A criação do ‘Observatório da Criança’ dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.
A perspetivação do ‘Observatório da Criança’ não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de direitos.
A criação de um ‘Observatório da Criança’ é perfeitamente justificada, pois assim, poderemos realizar um continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.”

A proposta de lei tem oito artigos. O artigo 1.º prevê a criação do Observatório da Criança como estrutura independente e sem personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil e de promover a defesa dos direitos da criança; o artigo 2.º elenca as respetivas funções; o artigo 3.º a composição; o artigo 4.º refere-se à direção; o artigo 5.º, sob a epígrafe Tutela, determina que o Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e inclui-lo no respetivo orçamento; o artigo 6.º estatui a instalação do Observatório da Criança 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; o artigo 7.º define que o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias e o artigo 8.º dispõe quanto à entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
É, porém, de ressalvar que se levantam algumas dúvidas quanto ao rigoroso cumprimento dos objetivos subjacentes ao disposto no n.º 4 do artigo 167.º da CRP e no n.º 3 do artigo 120.º do RAR, que determinam que “os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa”. Conforme escrevem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a este artigo: “A razão da proibição de repetição de projetos ou propostas rejeitados está seguramente no objetivo de evitar que a AR seja chamada a pronunciar-se de novo sobre soluções rejeitadas há pouco tempo, com a inevitável