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31 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

No que concerne á vigência, o artigo 8.ª da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação4”, observando assim, por um lado, o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, e respeitando, por outro lado, o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.ª 2 do artigo 120.ª do RAR (“lei travão”), conforme já referido no ponto anterior.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe o seguinte:

“Artigo 69.º Infância 1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.”

Quanto a esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (»). A Constituição não oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança« (»). Mas, na CRP, a noção de criança tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a consequente aplicação dos correspondentes direitos. (»)5.
A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1959, no seu preâmbulo, ‘considera que a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento’.
No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge somente em 1989, quando a ONU adota a Convenção sobre os Direitos da Criança. O seu artigo 1.º precisa o sentido de ‘criança’, nos seguintes termos: ‘criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.’ O n.º 2 do artigo 3.º consagra que ‘Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar (»)’ e o n.º 3 estabelece que ‘Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto á existência de uma adequada fiscalização.’ Portugal assina a Convenção sobre os Direitos da Criança em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, a Assembleia da República aprova, para ratificação a Convenção pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, aprova, para 4 Sendo a presente iniciativa legislativa aprovada, em sede de especialidade ou redação final, deve a redação do presente artigo ser alterada, passando a ler-se “Orçamento do Estado” onde se lê “Orçamento de Estado”.
5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.