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27 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Artigo 3.º Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II Composição e estatuto dos membros

Artigo 4.º Composição

1 – A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 – Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.
3 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar. Artigo 5.º Modo de designação

1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos. 2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 6.º Incompatibilidades

1 – Os membros da entidade exercem o seu cargo em regime de exclusividade.
2 – Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local.
3 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.
4 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 7.º Estatuto

1 – O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.
2 – Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
3 – Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
4 – Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
5 – No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
6 – Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em