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24 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

familiares, nos termos do n.º 2, relativamente à entidade onde exerçam funções e às autarquias locais que nela estejam territorialmente integradas.
4 – O presente artigo não é aplicável a empresas participadas por titulares de altos cargos públicos previsto no artigo 3.º, n.º 2, salvo quanto a contratos relacionados com as funções que exercem.
5 – São nulos os negócios jurídicos que violem do disposto no presente artigo.

Capítulo III Controlo de interesses e de riqueza

Artigo 8.º Declaração de rendimentos, património e interesses

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos depositam na Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, órgão criado junto do Tribunal Constitucional a sua declaração de rendimentos, património e interesses, nos termos da presente regime jurídico.
2 – A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções.
3 – Os serviços das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão à autoridade competente para o depósito das declarações, a data do início e da cessação de funções.
4 – Durante o exercício do cargo e nos 6 anos subsequentes à cessação do seu exercício, os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão obrigados a apresentar à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos as alterações que se verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhes deram origem.
5 – Os membros de órgãos executivos das autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência são dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1, devendo no entanto apresentar no respetivo órgão executivo declaração onde constem os elementos do artigo 9.º, com exceção das alíneas a), b), c) e g), a publicar nos termos do artigo 10.º.

Artigo 9.º Conteúdo da declaração de rendimentos, património e interesses

1 – As declarações referidas no artigo 8.º, n.º 1 contêm: a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar; b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, nele se incluindo os bens e direitos de que sejam proprietários, possuam ou detenham, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente: i) Património imobiliário; ii) Quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais; iii) Barcos, aeronaves ou veículos automóveis; iv) Carteiras de títulos, contas bancárias à ordem ou a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, desde que no seu total o valor seja superior a 50 salários mínimos.
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro; d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos cinco anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e em fundações ou associações de direito privado;