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22 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

2 – Para os efeitos do artigo 8.º, são equiparados a titulares de cargos políticos: a) Membros dos órgãos permanentes de direção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas; b) Candidatos a Presidente da República.

Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos

1 – Para efeitos da presente lei são titulares de altos cargos públicos: a) Os Gestores públicos; b) Os titulares de órgão de administração de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Os titulares de órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial local; d) Os titulares dos órgãos diretivos dos institutos públicos; e) Os titulares de órgãos de administração ou direção das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e equiparados; g) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos.

2 – Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado ou de qualquer pessoa coletiva pública e por estes designados, são equiparados a titulares de altos cargos políticos, devendo os mesmos, quando intervenham como sócios ou a qualquer título funcionários de empresas ou sociedades de advogados, ser devidamente identificados pela entidade contratada.

Capítulo II Regime de exercício de funções, incompatibilidades e impedimentos

Artigo 4.º Exclusividade

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto: a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República; b) Nos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas; c) No Estatuto dos Eleitos Locais; d) No Estatuto do Gestor Público.

2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção: a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência; b) Das atividades de docência no ensino superior e de investigação; c) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor.

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 3.º, n.º 2.