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18 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Artigo 3.º Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

1 – É criada junto do Tribunal Constitucional a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
2 – É aprovado o Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos que se publica no Anexo II ao presente diploma.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

1 – Os artigos 3.º e 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei: a) (».); b) (».); c) (».); d) (».); e) (».); f) (».); g) (».); h) (».); i) O de membro de órgão representativo de autarquia local, de órgão de Comunidade Intermunicipal e de Área Metropolitana; j) (.»).

Artigo 3.º-A Altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: a) (».); b) (».); c) (».); d) (».); e) (».); f) (».) g) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos; h) Os consultores e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado e por este designados.”

2 – São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C e 31.º-A, com a seguinte redação: