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19 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

“Artigo 27.º-A Omissão da entrega da declaração de interesses, rendimento e património O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, depois de notificado pela entidade competente, omitir a entrega declaração de interesses, rendimento e património a cuja entrega esteja legalmente obrigado para o efeito é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 27.º-B Falsidade da declaração de interesses, rendimento e património 1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, fizer omitir factos relevantes ou fizer constar factos falsos da declaração de interesses, rendimento e património a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património de valor elevado e não o fizer constar tempestivamente da sua declaração de interesses, rendimento e património a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão de 2 até 5 anos.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
4 – Para efeito do n.º 2, considera-se de valor elevado o valor superior a 100 salários mínimos mensais.
5 – É declarado perdido a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, o património que constituir objeto da infração prevista no n.º 2.

Artigo 27.º-C Sanção acessória

O titular de cargo político ou alto cargo público cometer crime previsto na presente lei é punido com pena acessória de proibição de exercício de cargos políticos e altos cargos públicos por um período de 2 a 5 anos.

Artigo 31.º-A Efeitos de pena aplicada a titulares de altos cargos públicos

Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos titulares de altos cargos põblicos.”

3 – É alterada a epígrafe do Capítulo III da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III Das sanções acessórias e dos efeitos das penas”

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

É aditado ao Capítulo III do Título III da Lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro,