O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, o Subcapítulo V-A composto pelos artigos 105.º-A, 105.º-B e 105.º-C com a seguinte redação:

“Subcapítulo V-A Processos relativos a declarações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos

Artigo 105.º-A Oposição à divulgação das declarações

1 – O titular de cargo político ou alto cargo público pode invocar a sua oposição à divulgação integral ou parcelar do conteúdo da respetiva declaração de interesses rendimento e património, instaurando para tal ação no Tribunal Constitucional, fundamentando a sua pretensão de facto e de direito.
2 – O Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em secção.
3 – Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efetuada.
4 – É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida.

Artigo 105.º-B Processo para aplicação de sanções

1 – O Tribunal Constitucional é competente para julgar as infrações previstas no artigo 13.º do Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e aplicar as respetivas sanções.
2 – Tem legitimidade para propor a ação o Ministério Público, tramitando o processo nos termos do Código do Processo Civil.
3 – O Tribunal decide, em primeira instância, em secção.
4 – Da decisão da secção cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
5 – A decisão do Tribunal Constitucional que determine a perda do mandato, a demissão de titular de cargo político ou a inibição para o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos será publicada na 1ª Série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicado a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 105.º-C Recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

1 – A interposição do recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos faz-se por meio de requerimento apresentado ao Presidente da mesma, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente.
2 – Em casos excecionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova.
3 – O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
4 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos poderá sustentar a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.
5 – Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão seção.”