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25 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

e) As restantes atividades públicas ou privadas exercidas, nelas se incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal; f) Todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses; g) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas, designadamente de entidades estrangeiras; h) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza; i) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de participação no capital social.

2 – O relacionamento de bens que compõem o ativo patrimonial referido no n.º 1 alínea b) do presente artigo, quando os mesmos não sejam propriedade do declarante, encontrando-se apenas na sua posse ou detenção, será acompanhado da identificação do respetivo proprietário e do título que legitima a posse ou detenção pelo declarante.

Artigo 10.º Publicidade

1 – As declarações previstas na presente lei são públicas e podem ser consultadas por quem o solicitar.
2 – A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.
3 – As declarações previstas na presente lei são divulgadas no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional e no sítio eletrónico da entidade onde o titular de cargo político ou alto cargo público exerce funções.
4 – Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se refere o número anterior, competindo ao órgão competente para o depósito apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.
5 – Cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior.
6 – A oposição pelo titular de cargo político ou alto cargo público à divulgação da sua das declarações de interesses, de rendimento e de património é efetuada através de processo no Tribunal Constitucional, suspendendo-se a respetiva divulgação até decisão final.
7 – A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e 193.º do Código Penal.

Capítulo IV Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º Fiscalização

1 – Compete à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, órgão criado junto do Tribunal Constitucional, nos termos do respetivo estatuto e regulamentos, proceder à receção, organização, análise, fiscalização e divulgação das declarações dos titulares de cargos políticos previstas no artigo 8.º, n.º 1.
2 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos pode solicitar aos depositantes a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo texto.
3 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos procede ainda à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, instaurando, se for caso disso processo especial de perda de mandato ou de destituição judicial.