O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogadas: a) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Declaração de Retificação n.º 2/95, de 15 de abril, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; b) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro, pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro; c) Os Subcapítulos VI e VII do Capítulo III do Título III, compostos pelos artigos 106.º a 113.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma regula o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos quanto ao respetivo exercício de funções e ao controlo de interesses e de riqueza. Artigo 2.º Titulares de cargos políticos

1 – Para efeitos da presente lei são titulares de órgãos de soberania: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) Membros do Tribunal Constitucional; h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; i) Deputados ao Parlamento Europeu; j) Os membros dos órgãos constitucionais; m) Os membros dos órgãos executivos das autarquias locais; n) Os membros dos órgãos executivos das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais.