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7 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a lei em causa foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, o respetivo título já contempla o número de ordem da referida alteração.
A entrada em vigor da iniciativa (artigo 3.º), prevista para o «o primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

Projeto de lei n.º 755/XII (4.ª), A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Procede à alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, sobre a procriação medicamente assistida. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a lei em causa foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, o respetivo título já contempla o número de ordem da referida alteração, mas tendo em conta que não deve dele constar referência ao próprio diploma que inseriu essa alteração sugere-se que o título passe a ser o seguinte: «Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho» A entrada em vigor da iniciativa (artigo 4.º), prevista para o «o dia seguinte à sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes As presentes iniciativas legislativas pretendem garantir o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA), procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro1 (Vigésima terceira alteração ao Código Penal). 1 É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), com a seguinte redação: «Artigo 43.º-A Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»

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