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631 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XVIII/pt 1 ANEXO XVIII

MECANISMO DE ALERTA PRECOCE

1. A União e a Geórgia criam um mecanismo de alerta precoce com o objetivo de instituir medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma ameaça de situação de emergência.

2. Para efeitos do presente anexo, entende-se por situação de emergência uma situação que cause uma perturbação significativa/ interrupção física do abastecimento de produtos energéticos entre a Geórgia e a União.

3. Para efeitos do presente anexo, são coordenadores o Ministro pertinente do Governo da Geórgia e o Membro da Comissão Europeia responsável pela energia.

4. As Partes do presente Acordo devem realizar conjuntamente avaliações periódicas dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos, e comunicá-las aos coordenadores.

5. Se uma das Partes do presente Acordo tomar conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, essa Parte deve informar a outra Parte sem demora. 6. Nas circunstâncias previstas no n.º 5, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeridade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si.

7. Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6, cada Parte deve facultar à outra Parte a sua própria avaliação. A avaliação deve incluir uma estimativa do prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência. As Partes devem reagir prontamente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la com informações suplementares disponíveis.

8. Se uma das Partes não puder avaliar adequadamente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos coordenadores. As consultas visam:

a) elaborar uma avaliação comum da situação e da possível evolução dos acontecimentos; b) formular recomendações para prevenir ou eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência;