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635 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XIX/pt 2 requerida, em conformidade com o n.º 1, deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção. ARTIGO 4.º

Seleção do mediador

1. Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 3.º do presente anexo. 2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus representantes, que selecionem o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 268.º do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a devida antecipação, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes. 3. O presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou seus representantes, devem selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido efetuado por qualquer das Partes, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo. 4. Caso a lista prevista no artigo 268.º do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 3 do presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes. 5. O mediador não deve ser um cidadão de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.

6. O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta dos árbitros e mediadores constante do anexo XXI do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis. As regras 3 a 7 (notificações) e 43 a 48 (tradução e interpretação) das regras processuais previstas no anexo XX do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis. ARTIGO 5.º

Regras do procedimento de mediação

1. No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema.