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638 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

a) as posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do presente anexo;

b) o facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação ou

c) pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

5. Um mediador não pode ser um membro de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador.

ARTIGO 8.º

Prazos

Os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nestes procedimentos. ARTIGO 9.º

Despesas

1. Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2. As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem na regra 8 das regras processuais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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