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642 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

substituto, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais. 18. Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no litígio no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro. 19. Sempre que uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais. Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva. Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

20. Sempre que uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 268.º, n.º 1, do presente Acordo. No prazo de cinco dias a contar do pedido, o seu nome deve ser selecionado por sorteio em conformidade com a regra 8 das presentes regras processuais. A decisão tomada por esta pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva. Sempre que essa pessoa selecionada decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista das pessoas escolhidas em conformidade com o artigo 268.º, n.º 1, do presente Acordo para exercer o cargo de presidente. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da decisão da pessoa selecionada de que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta. 21. Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.

Audições

22. O presidente do painel de arbitragem deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes no II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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