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641 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XX/pt 3

9. a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a partir da seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: "examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 245.º do Acordo de Associação e deliberar em conformidade com o artigo 251.º desse Acordo".

b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.

Observações iniciais

10. A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

11. O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

12. Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

13. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

14. A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

15. Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições. 16. Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário. Substituição

17. Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos do código de conduta, deve ser selecionado um