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636 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes. 2. O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes. 3. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo. 4. O procedimento tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios. 5. As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis. 6. A solução pode ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7. A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo a) da medida em causa nos presentes procedimentos; b) dos procedimentos seguidos; e c) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.

8. O procedimento deve ser encerrado:

a) pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b) por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c) por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração, ou

d) por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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