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640 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

outra Parte e, sempre que pertinente, a cada um dos árbitros no prazo de dois dias a contar da data de envio do correio eletrónico.

4. Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos transmitidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia do envio do correio eletrónico por fax, carta registada, correio expresso, envio com aviso de receção ou por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio. 5. Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Ministério da Economia e do Desenvolvimento Sustentável da Geórgia e à Direção-Geral do Comércio da Comissão da União Europeia, respetivamente.

6. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o procedimento arbitral podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações. 7. Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial da Geórgia ou da UE, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

8. a) Se, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, este deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte requerente a comunicar sem demora à Parte requerida. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

b) Se, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presente regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, o sorteio deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes. No entanto, nos casos em que um presidente, ou o seu representante, não aceitar participar no sorteio, a seleção por sorteio deve ser realizada apenas pelo outro presidente. c) As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.

d) Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de membro do painel de arbitragem ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, no prazo de cinco dias a contar da data em que foi informado da respetiva nomeação. e) Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros não deve ultrapassar 50 % da remuneração dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes no litígio podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.
II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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