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643 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XX/pt 5 litígio. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

A audição é pública, salvo se tal não for possível, em parte ou na íntegra, para garantir a confidencialidade das informações confidenciais. Além disso, as Partes podem, de comum acordo, decidir que a audição não é pública, em parte ou na íntegra, com base noutras considerações objetivas.

23. Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Geórgia, ou em Tbilisi, se a Parte requerente for a UE.

24. Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.

25. Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

26. Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a) os representantes das Partes no litígio;

b) os consultores das Partes no litígio;

c) pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; bem como d) os assistentes dos árbitros.

Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.

27. O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

28. O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Alegação

a) alegação da Parte requerente;

b) contra-argumentação da Parte requerida. Contestação

a) alegação da Parte requerente;

b) contra-argumentação da Parte requerida.