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648 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes. 5. Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes. Funções dos árbitros

6. Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7. Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa. 8. Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta. 9. Os árbitros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo. Independência e imparcialidade dos árbitros

10. Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas. 11. Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções. 12. Nenhum árbitro utilizará a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e os árbitros devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar. 13. Os árbitros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social. 14. Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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