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651 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXII/pt 2 Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção dos artigos 7.º, n.º 2), 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º 14.º, n.ºs 1, 2 e 4, 18.º e 19.º da referida diretiva, para os quais deve ser apresentada uma proposta de decisão do Conselho de Associação em matéria de calendário no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta a necessidade da Geórgia de lutar contra o contrabando e defender as suas receitas fiscais.
Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: – Secção 3 relativa aos limites quantitativos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A Geórgia reserva-se o direito de isentar de impostos especiais de consumo as bebidas espirituosas produzidas em pequenas quantidades por pessoas individuais para consumo privado e que não se destinam a comercialização.

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade

Calendário: as disposições da diretiva, com exceção do seu anexo I, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: – Artigo 1.º

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

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