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653 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXIV/pt 1 ANEXO XXIV

TRANSPORTES

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Transporte rodoviário

Condições técnicas Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade

Calendário: Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Relativamente a todos os veículos matriculados pela primeira vez, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos autocarros e camiões e no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo relativamente a outras categorias de veículos.

Condições de segurança

Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução