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655 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXIV/pt 3

Calendário: Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se: – Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e anexo I do regulamento

Calendário: Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros

Calendário: Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições fiscais

Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas