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650 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ANEXO XXII

FISCALIDADE

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais nos prazos fixados.

Impostos indiretos

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Aplicam-se as disposições dessa diretiva, com exceção de: – Âmbito de aplicação do IVA: artigo 2.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, artigos 3.º e 4.º; – Âmbito de aplicação territorial: todo o título: artigos 5.º a 8.º; – Sujeitos passivos: artigo 9.º, n.º 2; – Operações tributáveis: artigo 17.º e artigos 20.º a 23.º; – Local de tributação: artigos 33.º, 34.º, 35.º, artigo 36.º, n.º 2, artigos 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, artigo 43.º, n.º 2, artigos 50.º, 51.º, 52.º e 57.º; – Fator gerador e exigibilidade do IVA: artigos 67.º, 68.º e 69.º; – Valor tributável: aquisições intracomunitárias de bens: artigos 83.º e 84.º – Taxas: artigos 100.º, 101.º e a derrogações para determinados Estados-Membros: artigos 104.º a 129.º; – Isenções: operações intracomunitárias: artigos 138.º a 142.º; importações: artigo 143.º, n.º 1, alínea d), artigo 145.º; exportações: artigo 146.º; n.º 1, alínea b); transporte internacional: artigo 149.º, artigo 150.º, n.º 1; comércio internacional: artigos 162.º, 164.º, 165.º e 166.º; – Deduções: artigo 171.º, n.º 1, e artigo 172.º; – Obrigações: artigos 195.º, 196.º, 197.º, 200.º, 209.º, 210.º 213.º, n.º 2, 214.º, n.º 1, exceto o artigo 214.º, n.º 1, alínea a), e artigo 216.º, – Faturação: artigo 237.º; – Contabilidade: artigos 243.º, 245.º e 249.º; – Declarações: artigos 253.º, 254.º, 257.º, 258.º e 259.º; – Mapas recapitulativos: artigos 262.º a 270.º; – Obrigações relativas a determinadas operações de importação e de exportação: artigos 274.º a 280.º; – Regimes especiais: artigos 293.º, 294.º e 344.º a 356.º; regime especial para o comércio eletrónico: artigos 357.º a 369.º; – Derrogações para determinados Estados-Membros: artigos 370.º a 396.º; – Diversos: artigos 397.º a 400.º; – Disposições finais: artigos 402.º a 414.º.

Calendário: as disposições da diretiva, com exceção da lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A Geórgia reserva-se o direito de isentar fornecimentos de bens e de serviços que estão isentos nos termos do Código Fiscal da Geórgia na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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