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647 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXI/pt 1 ANEXO XXI

CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS E MEDIADORES

Definições

1. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a) "árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 249.º do presente Acordo;

b) "candidato", uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 268.º do presente Acordo e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 249.º do presente Acordo;

c) "assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

d) "processo", salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;

e) "pessoal", relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro;

f) "mediador", uma pessoa que efetue uma mediação na aceção do anexo XIX do presente Acordo; Responsabilidades no âmbito do processo

2. Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesse diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigação de declaração

3. Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos. 4. Os candidatos ou árbitros devem comunicar apenas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como estabelecido no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo,