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646 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XX/pt 8 44. Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.

45. Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.

Outros procedimentos

46. As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 246.º, no artigo 255.º, n.º 2, no artigo 256.º, n,º 2, no artigo 257.º, n.º 2 e no artigo 259.º, n.º 2, do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras devem ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

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