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644 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XX/pt 6 29. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.

30. O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmitir no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode considerar essas observações.

31. No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas escritas

32. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes no litígio. Cada uma das Partes no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

33. A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.

Confidencialidade

34. Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Nos casos em que uma Parte no litígio apresenta uma versão confidencial das suas observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido da outra Parte, transmitir uma síntese não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgada ao público. Essa Parte deve transmitir o resumo não confidencial, até 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior, e a explicação das razões pelas quais a informação não divulgada é confidencial. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte no litígio divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada. Contactos ex parte

35. O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte. 36. Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae