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649 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXI/pt 3

Obrigações dos antigos árbitros

15. Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros. 17. Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. 18. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.

Despesas

19. Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas.

Mediadores

20. As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

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