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659 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXV/pt 2

Gás

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/685/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 715/2009 devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.° 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Energias renováveis

Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis