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662 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXV/pt 5 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico – Diretiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico – Diretiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética

Calendário: as disposições das diretivas/dos regulamentos de execução mencionados supra devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Eficiência energética Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 859/2009 devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.