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667 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVI/pt 3 Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 11.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Estabelecimento de regras e procedimentos em matéria de prevenção e reparação de danos ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base no princípio do "poluidor-pagador" (artigos 5.º, 6.º, 7.º anexo II). As disposições relativas à avaliação das opções de reparação por utilização de MTD são executadas dentro do mesmo prazo, tal como indicado nas respetivas diretivas; – estabelecimento de responsabilidade estrita para atividades profissionais perigosas (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e anexo III). Deve ser lido em conjunto com as respetivas diretivas indicadas no presente capítulo; – definição da obrigação de os operadores tomarem as necessárias medidas de prevenção e de reparação, incluindo a responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º); – estabelecimento de mecanismos para pessoas afetadas, incluindo ONG de proteção do ambiente para pedidos de intervenção por parte das autoridades competentes em caso de danos ambientais, incluindo análise independente (artigos 12.º e 13.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade do ar Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigos 5.º, 6.º e 9.º);