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666 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

exijam que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º); – estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º); – estabelecimento de acordos com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto de intercâmbio de informação e consulta (artigo 7.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s); – instituição de disposições práticas ao abrigo das quais a informação ambiental seja disponibilizada ao público, bem como as exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º); – medidas destinadas a garantir que as autoridades públicas disponibilizam ao público a informação ambiental (artigo 3.º, n.º 1); – instituição de procedimentos de revisão das decisões de não divulgação de informações ambientais ou de divulgação parcial das informações (artigo 6.º); – estabelecimento de um sistema de difusão de informações ambientais ao público (artigo 7.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

Devem ser lidas em conjunto com as Diretivas 2008/50/CE, 91/676/CEE, 2008/98/CE, 2010/75/UE e 2011/92/UE

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s):

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um mecanismo para prestar informação ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)]; – instituição de um mecanismo de consulta pública (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3); – estabelecimento de um mecanismo que permita ter em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)] – garantir um acesso efetivo, atempado e não demasiado dispendioso à justiça a nível administrativo e judicial nestes procedimentos para o grande público (incluindo as ONG) (artigos 3.º n.º 7, e 4.º, n.º 4), AIA e IPPC).

II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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