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665 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVI/pt 1 ANEXO XXVI

AMBIENTE

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de ação

Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigos 2.º e 3.º); – adoção de disposições que exijam que os projetos executados ao abrigo do anexo I sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental, bem como de um procedimento destinado a determinar quais os projetos ao abrigo do anexo II que devem ser objeto dessa avaliação (artigo 4.º). As disposições relativas a determinados domínios que são cobertos separadamente no presente capítulo devem ser implementadas nos mesmos prazos, tal como indicado nas respetivas diretivas; – determinação do âmbito da informação a fornecer pelo promotor do projeto (artigo 5.º); – estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º); – criação de um sistema de intercâmbio de informações e de consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto (artigo 7.º); – adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s); – adoção de medidas de notificação ao público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento (artigo 9.º); – estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, não exageradamente dispendiosos e atempados, a nível administrativo e judicial, que envolvem a participação dos cidadãos e das ONG (artigo 11.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de um procedimento destinado a determinar quais os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que