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671 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVI/pt 7 Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– análise das características das regiões hidrográfica (artigo 5.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de programas de monitorização da qualidade da água (artigo 8.º); Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Preparação de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e a publicação destes planos (artigos 13.º e 14.º) Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações (artigo 6.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º). Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.