O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

675 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVI/pt 11

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas de gestão de resíduos perigosos (capítulo IV); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo IV). Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– classificação de aterros (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º);

Calendário: as disposições do artigo 5.º, n.º 1, desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Dentro deste prazo, o Conselho de Associação toma uma decisão sobre as datas e as percentagens de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros bem como sobre a seleção do ano de referência. As disposições do artigo 5.º, n.ºs 3 e 4, desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 14.º, exceto no que se refere à parte da artigo 7.º, subalínea i), que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.º, alínea a), subalínea iv); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.