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680 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVI/pt 16

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que respeita a novas instalações e no prazo de 12 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo para as instalações existentes.

– elaboração de um plano de transição nacional com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003

As seguintes disposições da Diretiva 96/82/CE aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s); – instituição de mecanismos de coordenação efetivos entre as autoridades competentes; Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 13.º e 14.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de substâncias químicas

Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 , relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

– aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 7.º); – aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de outros países (artigo 8.º); – criação de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da ação regulamentar final (artigo 10.º); – criação de procedimentos relativos à elaboração e apresentação de decisões de importação (artigo 12.º); – aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos, nomeadamente os enumerados no anexo III da Convenção de Roterdão (artigo 13.º); – aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem para produtos químicos exportados (artigo 16.º); – designação das autoridades nacionais que controlam a importação e a exportação dos produtos