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683 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVII/pt 2

– proibição de colocação no mercado e de utilização de substâncias regulamentadas e de HCFC revalorizados que possam ser utilizados como refrigerantes, de acordo com as obrigações da Geórgia assumidas ao abrigo do Protocolo de Montreal (artigos 5.º e 11.º). A Geórgia irá congelar o consumo de HCFC aos nível de base até 2013, reduzir o consumo em 10 % em 2015, 35 % em 2020, 67,5 % em 2025 e eliminá-lo até 2030 (exceto 2,5% para uso de manutenção até 2040);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quinze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. – definição das condições de produção, comercialização e utilização de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações, tais como matérias-primas, agentes de transformação, para utilizações essenciais em laboratório e para fins analíticos, para utilizações críticas dos halons (capítulo III). A utilização de brometo de metilo só será permitida para utilizações críticas e aplicações de quarentena e de pré-expedição na Geórgia;

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. – instituição de um sistema de concessão de licenças para a importação e exportação de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações (capítulo IV) e obrigações de comunicação de informações para as empresas (artigo 27.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. – estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 22.º);

Calendário: as disposições deste regulamento relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de procedimentos de controlo e de inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º).

Calendário: as disposições deste regulamento relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

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