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684 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ANEXO XXVIII

DIREITO DAS SOCIEDADES, CONTABILIDADE E AUDITORIA E GOVERNO DAS EMPRESAS

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Para efeitos do presente anexo, o termo "sociedade anónima de responsabilidade limitada" (SARL) designa na Geórgia qualquer empresa em que a responsabilidade dos acionistas é limitada pelas suas ações e que lança as suas ações ao público e/ou as ações são publicamente transacionáveis (incluídas) na bolsa de valores. As diferentes denominações dessas empresas ao abrigo da legislação georgiana, que correspondem às designações da lista de denominações nacionais incluída na Diretiva 77/91/CEE, deverão ser objeto de acordo do Conselho de Associação, e substituirão a definição supramencionada de SARL. Deve ser apresentada uma proposta de uma tal decisão ao Conselho de Associação no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Esta abordagem aplica-se a todas as diretivas referentes às SARL nos termos deste anexo.

Direito das sociedades

Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A proposta sobre os tipos de sociedades que serão isentas do disposto no artigo 2.º, alínea f), dessa diretiva, deve ser apresentada ao Conselho de Associação o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 92/101/CEE, 2006/68/CE e 2009/109/CE Calendário: as disposições da Diretiva 77/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O requisito de capital mínimo deve ser clarificado e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor. Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE

Calendário: as disposições da Diretiva 78/855/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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