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689 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXIX/pt 2 Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Direito dos contratos Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

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