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685 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVIII/pt 2 Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE Calendário: as disposições da Diretiva 82/891/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio com um volume de negócios superior a 1 milhão de euros no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A aplicação prevista dessa diretiva a outras sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Contabilidade e auditoria

Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas