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681 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVI/pt 17 químicos (artigo 17.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

– designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 43.º); – implementação da classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– implementação da classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (artigo 4.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

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