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677 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVI/pt 13 – instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos (artigo 12.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– elaboração de um inventário das instalações de resíduos encerradas (artigo 20.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção da natureza

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– avaliação das espécies de aves que exigem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular; Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger as espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.