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676 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVI/pt 12 – estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração de aterros e de processos de encerramento de aterros e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e 13.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros existentes (artigo 14.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um mecanismo de determinação de custos que cubra a criação e a exploração de um aterro, e, na medida do possível, o encerramento e a manutenção após o encerramento [artigo 10.º, com exceção da parte que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.º, alínea a), subalínea iv)];

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– medidas destinadas a garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros (artigo 6.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram os planos de gestão de resíduos; identificação e classificação das instalações de resíduos (artigos 4.º e 9.º e anexo III, primeiro travessão);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º e 17.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.