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672 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003

As seguintes disposições da Diretiva 91/271/CEE aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas; Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º e anexo II); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– elaboração de um programa técnico e de investimento para a recolha e o tratamento de águas residuais urbanas. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de normas relativas à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de um mecanismo de difusão de informações aos consumidores (artigo 13.º).

II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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