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674 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

EU/GE/Anexo XXVI/pt 10

– desenvolvimento de uma estratégia para o meio marinho em cooperação com os Estados-Membros da UE pertinente (artigos 5.º e 6.º) (no caso de cooperação com outros países, os compromissos da Geórgia nos termos do artigo 6.º, n.º 2, serão alinhados com os previstos pela Convenção do Mar Negro);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– avaliação inicial das águas marinhas, definição do bom estado ambiental e estabelecimento de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados (artigos 5.º e 8.º a 10.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de um programa de monitorização para a avaliação constante e a atualização periódica das metas (artigos 5.º e 11.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– elaboração de um programa de medidas destinadas à consecução de um bom estado ambiental (artigos 5.º e 13.º). Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de resíduos

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos;

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

– adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo V, exceto o artigo 29.º, n.º 4);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um mecanismo de amortização de custos de acordo com o princípio do poluidor-pagador (artigo 14.º);